Em outubro de 2020, o arguido, que já tem antecedentes criminais por crimes sexuais, foi absolvido pelo Tribunal de Aveiro de um crime de violação, de que estava acusado pelo Ministério Público (MP).

No entanto, após recurso do MP, a Relação do Porto procedeu a uma alteração da qualificação jurídica e condenou o arguido a quatro anos de prisão efetiva por um crime de coação sexual.

Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, no passado mês de outubro, rejeitou o recurso por “irrecorribilidade/inadmissibilidade” legal, dado tratar-se de uma pena inferior a cinco anos.

Os factos criminosos ocorreram na madrugada de 02 de abril de 2016, quando a vítima se deslocava sozinha de bicicleta para casa, depois de ter estado a conviver com amigos num bar e onde também se encontrava o arguido, que a ofendida tinha conhecido na tarde desse mesmo dia.

O tribunal deu como provado que durante o percurso para casa, a vítima foi abordada pelo arguido que lhe prendeu as mãos atrás das costas com uma corda e arrastou-a até um local com vegetação, tendo-a obrigado a práticas sexuais.

Quando terminou tais práticas sexuais, contra a vontade da ofendida, o arguido desatou o nó da corda que prendia os pulsos da vítima, tendo esta pegado na sua bicicleta e fugido do local.

O acórdão refere ainda que o arguido tem várias condenações anteriores por crimes sexuais, designadamente, abuso sexual de criança, coação sexual e violação, tendo cumprido penas privativas da liberdade.